- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 26/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 26/03/2010
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO INTEMPESTIVO. EC 45. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. ALTERAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO. IRRELEVÂNCIA, DIANTE DO CARÁTER BIFÁSICO DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. 3. Por outro lado, o juízo de admissibilidade é bifásico, e o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 4. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 5. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental improvido. (PET no Ag n. 1.225.011/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 26/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.