- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/02/2011, p. 21/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. EC 45/2004. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL MEDIANTE DOCUMENTO OFICIAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO, COM MULTA. 1. Verifica-se a intempestividade do agravo de instrumento quando interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias. 2. Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 3. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. A certidão que comprovaria a interrupção do prazo recursal não foi assinada pelo servidor responsável. Ausência de fé pública. 4. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.178.806/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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