- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/09/2010, p. 29/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 182 DO STJ: NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. EC 45/2004. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. NÃO JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR QUE NÃO HOUVE EXPEDIENTE FORENSE. RECURSO IMPROVIDO, COM MULTA. 1. A decisão impugnada, ao não prover o agravo de instrumento, o fez porque intempestivo o recurso especial e irregular o preparo. Este último fundamento não foi atacado pelo agravante. Aplicável a Súmula 182/STJ. 2. Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 3. Se há suspensão de prazo processual por ato local, é obrigação do agravante juntar documento hábil a essa comprovação, pois, nesses casos, deverá fazer parte integrante do instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.298.008/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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