- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USURA E QUADRILHA. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO. MAGISTRADO QUE AUTORIZOU CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DO JUIZ NA QUESTÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. PARCIALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O simples fato de o magistrado haver autorizado medidas cautelares anteriormente à instauração da ação penal não caracteriza interesse na questão discutida no feito, a ensejar o reconhecimento de suspeição. 2. O próprio Código de Processo Penal, no artigo 83, estabelece a prevenção do juízo que houver praticado alguma medida relativa ao processo, ainda que anterior à propositura da ação penal. 3. Assim, não há que se falar em suspeição da autoridade judiciária no feito em questão, pois a autorização de medidas cautelares de busca e apreensão no curso das investigações não implica atuação de modo parcial, tampouco prejulgamento da causa. QUEBRA DE SIGILO FISCAL REALIZADA DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISIÇÃO DE CÓPIAS DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DESVINCULADOS DA PROVA ILÍCITA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Considerando o artigo 129, inciso VI, da Constituição Federal, e o artigo 8º, incisos II, IV e § 2º, da Lei Complementar 75/1993, há quem sustente ser possível ao Ministério Público requerer, diretamente, sem prévia autorização judicial, a quebra de sigilo bancário ou fiscal. 2. No entanto, numa compreensão consentânea com o Estado Democrático de Direito, esta concepção não se mostra a mais acertada, uma vez que o Ministério Público é parte no processo penal, e embora seja entidade vocacionada à defesa da ordem jurídica, representando a sociedade como um todo, não atua de forma totalmente imparcial, ou seja, não possui a necessária isenção para decidir sobre a imprescindibilidade ou não da medida que excepciona os sigilos fiscal e bancário. 3. A mesma Lei Complementar 75/1993 - apontada por alguns como a fonte da legitimação para a requisição direta pelo Ministério Público de informações contidas na esfera de privacidade dos cidadãos - dispõe, na alínea "a" do inciso XVIII do artigo 6º competir ao órgão ministerial representar pela quebra do sigilo de dados. 4. Ademais, é imperioso registrar que o sigilo fiscal insere-se no direito à privacidade protegido constitucionalmente nos incisos X e XII do artigo 5º da Carta Federal, razão pela qual há que se ter presente que a sua quebra configura restrição a uma liberdade pública, razão pela qual, para que se mostre legítima, se exige a demonstração, ao Poder Judiciário, de causa provável ou da existência de fundados motivos que justifiquem a sua adoção. 5. Portanto, resta evidente a ilicitude da requisição direta feita pelo órgão ministerial à Secretaria de Receita Federal - Delegacia da Receita Federal em Uruguaiana/RS, por meio da qual foram encaminhadas cópias das declarações de rendimentos da paciente, de seu esposo, e do banco de propriedade do casal. 6. Contudo, em que pese não ser lícita a prova obtida pelo órgão ministerial, não se mostra pertinente o trancamento da ação penal em comento, já que da leitura da denúncia ofertada e da sentença condenatória, percebe-se que a acusação lastreou-se em diversos outros elementos probatórios que não possuem qualquer liame ou nexo de causalidade com a quebra de sigilo fiscal efetuada pelo Parquet, de modo que não é possível considerar-se ausente a falta de justa causa para a persecução criminal em exame. 7. A corroborar a validade das demais provas contidas nos autos, e que dão sustentação à peça vestibular e ao édito repressivo, o § 1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, excepciona, em matéria de provas ilícitas, a adoção da teoria dos frutos da árvore envenenada quando os demais elementos probatórios não estiverem vinculados àquele cuja ilicitude foi reconhecida. 8. Ordem parcialmente concedida apenas para determinar o desentranhamento dos autos das provas decorrentes da quebra do sigilo fiscal realizada pelo Ministério Público sem autorização judicial. (HC n. 100.058/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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