- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/08/2009, p. 08/03/2010
HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO SUMÁRIA DA SEGREGAÇÃO. RÉU QUE COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO ANCORADO EM LIMINAR DESTE STJ. MOTIVOS PARA A CUSTÓDIA QUE NÃO MAIS PERSISTEM. DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR EVIDENCIADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. 1. Embora tanto a decisão de primeira quanto a de segunda instância encontrem-se devidamente fundamentadas, passado mais de um ano da revogação sumária da prisão preventiva por decisão deste STJ, não mais persistem os motivos para a permanência da segregação cautelar, pois não há nos presentes autos qualquer informação de que, nesse período, tenha o paciente posto em risco a ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal, que segue normalmente, ou dado mostras de que pretende frustrar a aplicação da lei penal. MINISTÉRIO PÚBLICO. INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. LEGITIMIDADE. EXEGESE DO ART. 129, I, DA CF/88. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL INVIÁVEL. 1. Não há o que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para efetuar procedimentos investigatórios, nem em ilicitude da prova colhida nessas condições, diante do recente julgamento pelo STF que consolidou o entendimento no sentido de que é plena a sua legitimidade constitucional de investigar, pelo que inviável o pretendido trancamento da ação penal sob esse argumento. 2. Ordem concedida tão-somente para, confirmando-se a liminar deferida, revogar o decreto de prisão preventiva. (HC n. 113.553/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 8/3/2010.)
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