- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. QUANTO AO SEGUNDO RECORRENTE, SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, quanto ao recorrente Rodrigo Braga dos Santos, a r. decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não se encontra devidamente fundamentada. Isto porque fez referência à suposição de que, caso o recorrente seja solto, voltará a delinquir, em razão de ser dependente químico e de não ter demonstrado possuir emprego lícito, portanto, sem fundamentação concreta. III - Com efeito, a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória deve ser necessariamente fundamentada de forma efetiva, não bastando meras referências a juízos de probabilidades. É dever do magistrado demonstrar, com dados concretos extraídos dos autos, a necessidade da custódia do recorrente, dada sua natureza cautelar nessa fase do processo (Precedentes). IV - Evidencia-se, todavia, quanto ao segundo recorrente, Ênio de Jesus Soares, que a r. decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos. Isto porque a r. decisão fundamentou-se no fato de que o recorrente responde a outras três ações penais, além de que teria cometido o crime enquanto cumpria o benefício do livramento condicional, fundamentos aptos, portanto, para a segregação cautelar. V - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Recurso provido quanto ao recorrente Rodrigo Braga dos Santos e desprovido quanto ao recorrente Ênio de Jesus Soares. (RHC n. 27.130/TO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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