- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 02/08/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2°, INCISOS I, II E V, POR SEIS VEZES EM CONCURSO FORMAL, ART. 157, § 2°, INCISOS I, II E V, C/C ART. 61, INCISO II, "B", E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE. APELO EM LIBERDADE. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. I - A prisão cautelar se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - Na hipótese dos autos, a manutenção da constrição cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, sendo que a liberdade do paciente acarretaria insegurança jurídica e, por conseguinte, lesão a ordem pública, uma vez que o mesmo integraria, supostamente, organização criminosa armada com fortíssimo material bélico, voltada para o roubo de agências bancárias no interior país. Outrossim, a empreitada criminosa foi perpetrada com audácia e violência exarcerbadas, a quadrilha interceptou uma viatura da polícia antes do roubo, mais de 100 pessoas que se encontravam na agência foram rendidas, fizeram como reféns um policial e um civil e houve inúmeros disparos de fuzis. III - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). IV - Destarte, a manutenção da segregação cautelar também está fundamentada na reiterada atividade delitiva, pois o paciente, quando cometeu o crime, estava em gozo de liberdade provisória, já ostentando registro de outra ação penal por crime cometido em Goiânia, o que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos (Precedentes). V - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). Habeas corpus denegado. (HC n. 154.038/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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