- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PECULIARIDADES DO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO FEITO. RAZOABILIDADE. I - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo, fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). II - In casu, todavia, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando fundamentado na garantia da ordem pública, em virtude da reiterada atividade delitiva, que demonstra a possibilidade da prática de novos delitos, tendo em vista o envolvimento do paciente em diversos roubos a vítimas diferentes (Precedentes). III - "É válido decreto de prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se fundamentado no risco de reiteração da(s) conduta(s) delitiva(s) (HC 84.658)." (HC 85.248/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Carlos Britto, DJU de 15/06/2007). IV - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantir a concessão da liberdade provisória, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). VI - Dessa forma, o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando houver demora injustificada (Precedentes). VII - No caso em tela, as peculiaridades da causa ? necessidade de expedição da cartas precatórias, pluralidade de réus ? tornam razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 160.556/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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