- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. É pacífica a compreensão da Sexta Turma desta Corte no sentido de que toda custódia anterior ao trânsito em julgado da condenação deve ser concretamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se trate de crime hediondo ou equiparado a hediondo. 2. Hipótese em que tanto o magistrado singular quanto a Corte estadual ressaltaram, para preservar a custódia cautelar do paciente, tratar-se de "tráfico interestadual em larga escala de droga de enorme potencial ofensivo" (quase 4 kg de crack), o que evidencia a gravidade concreta do delito e a real periculosidade social do paciente, autorizando a adoção da medida extrema. 3. Se a decisão que indeferiu a liberdade provisória mostra-se fundamentada, notadamente em razão da grande quantidade de droga, e já há sentença condenatória, deve ser preservada a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 89.766/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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