- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a custódia está justificada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade e diversidade de entorpecente apreendido ? 29 (vinte e nove) pedras de crack, 8 (oito) invólucros de maconha, 56 (cinquenta e seis) porções de cocaína ?, além de uma arma municiada na residência do paciente, que já havia sido condenado, anteriormente, por tráfico de drogas e investigado por envolvimento em homicídio resultante de disputa por ponto de drogas, tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 144.001/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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