- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA AQUÉM DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mesmo diante de pena aquém de quatro anos de reclusão, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Tal decorre do comando inserto no art. 44 do Código Penal, que determina que a providência submete-se à aferição das circunstâncias judiciais. In casu, a pena base foi incrementada. Desta forma, é inviável tanto a substituição da reprimenda corporal quanto a fixação do regime inicial aberto. 2. Havendo soma da pena hostilizada com superveniente reprimenda aplicada, a conduzir a um quadro de inutilidade de modificação de regime, culmina-se na desnecessidade de concessão da ordem. Tal cenário se aclara ainda mais diante da progressão ao regime semiaberto, com o já preenchimento do lapso para o ingresso no regime aberto. 3. Ordem denegada. (HC n. 107.853/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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