- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 28/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 28/03/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos (diga-se, 3 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão), levando em conta que a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (notadamente a considerável quantidade de droga apreendida - 382 quilos de maconha). Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos, não se encontrando preenchidos os requisitos legais. 2. Habeas corpus denegado. (HC n. 194.204/MS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 28/3/2011.)
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