- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/03/2012, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PACIENTE ESTRANGEIRA SEM VÍNCULOS NO BRASIL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. A gravidade concreta do delito cometido, dada a nocividade e a elevada quantidade de droga apreendida - 5.450 Kg (cinco quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) de cocaína - acrescida do fato de que se trata de ré estrangeira sem vínculo laboral ou familiar no Brasil, são circunstâncias que demonstram que, na espécie, a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado. 2. Inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão da Corte Estadual que indeferiu a permuta, por entender não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. IMPOSIÇÃO LEGAL. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor, independente da quantidade de sanção firmada. 2. Ordem denegada. (HC n. 226.705/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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