- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/06/2020, p. 21/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança contra o Município de Porto Alegre, postulando a condenação deste ao pagamento da correção monetária e juros de mora sobre os valores da Nota Fiscal 2014116, no período de suposto atraso do pagamento, tendo como marco inicial o dia seguinte ao da data do vencimento da obrigação. 2. Não se configura a aduzida ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 3. In casu, o Tribunal de Justiça "foi expresso ao reconhecer a inexistência de atraso nos pagamentos efetuados pelo Município, a justificar a incidência de correção monetária e juros de mora, pois dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto na cláusula 4.2, contados da data da Carta de Correção" (fl. 27, e-STJ). 4. Desse modo, a Corte de origem analisou a questão com base no contexto fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas do contrato administrativo firmado entre a partes; esbarrando, portanto, a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.252/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 21/8/2020.)
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