JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/11/2022
Data de publicação
14/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/11/2022, p. 14/11/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ZELADORIA. INADIMPLÊNCIA. OMISSÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO PELA METADE DO PRAZO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS QUE NÃO AVENTARAM OS ARGUMENTOS. SÚMULA 282/STF. DOCUMENTAÇÃO APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE FATURAS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. PRECEDENTES. I - Era Técnica Engenharia Construções e Serviços ajuizou ação de cobrança contra o Município de São Paulo, pleiteando, em suma, o pagamento de valor relativo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato de zeladoria urbana assinado entre as partes. II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, e o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso, determinando a apuração do pagamento de cada medição, observado o prazo prescricional quinquenal, com incidência de juros e correção monetária. III - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. V - Em relação aos arts. 55 e 73 da Lei n. 8.666/1993, e ao art. 63, § 2º, III, da Lei n. 4.320/1964, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da insuficiência de documentação apta a autorizar a cobrança das faturas, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que houve apresentação de documentação suficiente a justificar o pagamento. VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - No que diz respeito aos arts. 405 do CC/2002 e 240 do CPC/2015, relativos ao termo inicial dos juros de mora, o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é sedimentada no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, em caso de obrigação contratual, é o inadimplemento. Precedentes. VIII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
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