JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta imputada aos Pacientes ? furto de R$ 30,00 (trinta reais) ? insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores consequências danosas. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de se tratar de furto qualificado não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo os Pacientes do crime imputado, por atipicidade da conduta. (HC n. 151.577/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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