- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 10/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 10/10/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, RECONHECIDA A FORMA PRIVILEGIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DOS AGENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A conduta imputada ao Paciente - furto qualificado pelo concurso de agentes, de uma bolsa de mão contendo um rádio portátil, um par de óculos de leitura com a sua respectiva caixa, um lápis, um jornal e quatro pastas plásticas - não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Na hipótese, há que se concluir, como decidiu o Tribunal a quo, que mesmo diante da primariedade dos Pacientes e do pequeno valor da coisa furtada, reconheceu tratar-se de furto qualificado pelo concurso de agentes, aplicável, tão somente, a causa especial de redução de pena (furto privilegiado), denotando que não considerou irrelevante, para o direito penal, a conduta perpetrada pelos agentes. 3. Ordem denegada. (HC n. 209.646/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 10/10/2011.)
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