JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
12/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/03/2010, p. 12/04/2010

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL DE CONTRATOS QUITADOS. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO ARREDADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NA FALTA DE ÍNDICE ESTIPULADO PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, INCIDE A LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 5 E 7/STJ. PROAGRO. LEGITIMIDADE. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o recorrente aduz violação ao art. 535 do CPC de modo genérico, sem sequer indicar as supostas omissões do Tribunal origem. Incidência da súmula 284/STF. 2. Não se verifica a alegada vulneração ao art. 458 do Código de Processo Civil, pois o teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, restando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A falta de prequestionamento em relação aos artigos 919, 960, 965 do CC, e 71 do Decreto-lei 167/67, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 4. Não é cabível recurso especial com fulcro na alínea "a" do permissivo legal quando a decisão recorrida contrariar ou negar vigência a enunciado sumular. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incidência da súmula 297/STJ. 6. O julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC, motivo pelo qual devem ser arredadas as disposições de ofício, especialmente quanto à possibilidade de repetição de indébito. 7. É possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação. Incidência da súmula 286/STJ. 8. A capitalização mensal de juros na cédula de crédito rural é permitida, desde que pactuada. Incidência da súmula 93/STJ. Entretanto, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a sua cobrança, já que, nesta esfera recursal extraordinária, não é possível a verificação de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8.177/91, desde que pactuada. Incidência da súmula 295/STJ. 11. O banco do brasil tem legitimidade passiva para responder aos embargos opostos a execução que promove para cobrança da contribuição do PROAGRO. Precedentes. 12. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, faz-se necessária a indicação das circunstâncias que identifiquem as semelhanças entre o aresto recorrido e o paradigma, nos termos do parágrafo único, do art. 541, do Código de Processo Civil e dos parágrafos do art. 255 do Regimento Interno do STJ. 13. Não cabe a multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incidência da súmula 98/STJ. 14. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp n. 302.265/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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