- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 01/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELA VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS PRODUTOS AGRÍCOLAS. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, À MÍNGUA DE REGULAMENTAÇÃO POR PARTE DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21, CAPUT, DO CPC. SÚMULA 306/STJ. 1. Consoante entendimento cristalizado na Súmula 93/STJ, admite-se a pactuação de capitalização de juros nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. No entanto, as instâncias ordinárias não se manifestaram acerca da presença ou não de expressa pactuação da capitalização mensal de juros, o que impossibilita a análise da insurgência, porquanto é vedado, nesta esfera recursal extraordinária, a verificação de ausência de tal requisito, sob pena de afrontar o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não obstante esta Corte Superior tenha se manifestado no sentido de que "nos contratos de financiamento rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei 8.880/94 e as partes tenham acordado expressamente sobre tal índice" (REsp 503.612/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 01/02/2005, p. 539), à míngua de pronunciamento das instâncias ordinárias acerca da existência ou não de pactuação expressa, o exame da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. 3. Conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura). Precedentes. 4. Nos casos de cédula de crédito rural, comercial e industrial, esta Corte não admite a cobrança de comissão de permanência em caso de inadimplência. Precedentes. 5. Em razão de incidir na espécie o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei n. 9.298/96, que alterou o Código Consumerista, motivo pelo qual, no caso, merece ser reduzida para 2%, conforme disposto na Súmula n. 285/STJ. 6. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. 7. O enfrentamento da matéria relativa à capitalização dos juros na presente sede regimental prejudica o exame dos embargos de declaração da instituição financeira. 8. Agravo regimental de fls. 1715-1731 não provido. Embargos de declaração de fls. 1704-1706 prejudicados. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.010.332/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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