JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2020
Data de publicação
28/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/10/2020, p. 28/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. BITRIBUTAÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8° e 19 DA LEI N. 9.472/1997. ART. 2°, F, E 6° DA LEI N. 5.070/1966. ART. 1.142 DO CC. OS DISPOSITIVOS NÃO FORAM ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A DESPEITO DOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA N. 211/STJ. INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. PRECEDENTES DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE. MATÉRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória de débito oriundo de taxa contra Município de Cubatão. O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, com fundamento em precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. II - Interposto recurso especial, o recorrente apontou ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997; 2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966; e 1.142 do Código Civil, sob o fundamento de que o Tribunal de origem deveria ter considerado a bitributação praticada, sob o fundamento de que a Taxa de Fiscalização é matéria exclusivamente regulada pela União (art. 22, IV, da Constituição Federal) na forma do art. 6º da Lei do Fistel (Lei n. 5.070/1966), com redação dada pelo art. 51 Lei n. 9.472/1997. III - Após decisão em que foi inadmitido o recurso especial, com base no Enunciado Sumular n. 280/STF, foi interposto agravo, tendo a parte recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante. IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 8°, 19 da Lei n. 9.472/1997; 2°, f, e 6° da Lei n. 5.070/1966; e 1.142 do Código Civil, o recurso não merece ser conhecido, sob o fundamento de que referidos dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem, mesmo diante da oposição dos declaratórios, incidindo, no particular, o Enunciado Sumular n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". V - Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019. VI - Ainda que superado esse óbice, verifica-se que, não obstante a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, a solução da controvérsia demandaria a interpretação de matéria constitucional, tendo o Tribunal de origem adotado como fundamento a competência legislativa dos entes políticos para legislar sobre as matérias em questão (serviços de telecomunicações e poder de polícia municipal), bem assim precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido da constitucionalidade da taxa de instalação das Estações Rádio Base. Portanto, cabe o exame da pretensão recursal, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. VII - A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.498.636/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; AgInt no AREsp 1.433.581/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/6/2019. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.580.664/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020.)
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