JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2019
Data de publicação
20/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 20/05/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE LICENÇA. FUNCIONAMENTO DE TORRES E ANTENAS DE TRANSMISSÃO E RECEPTAÇÃO DE DADOS DE VOZ. ESTAÇÃO DE RÁDIO-BASE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente não expôs qual seria a deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de inconsistência do julgado, sem, contudo, apontar clara e expressamente, a normativa infraconstitucional que supostamente teria sito violada e de que maneira se deu tal violação, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Precedentes: AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015; REsp. 1.667.771/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.6.2017. 2. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que o tema abordado no Especial não foi debatido no acórdão recorrido e não foram opostos Embargos de Declaração com o objetivo de obter pronunciamento do Tribunal de origem a respeito. Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais, sendo aplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ressalta-se que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia acerca da cobrança de Taxa de Licença sobre antenas e equipamentos relativos à prestação de serviços de telecomunicações com base em fundamentos eminentemente constitucionais, em especial, os incisos I e VIII do art. 30 da CF, razão pela qual descabe conhecer do Apelo Nobre sob pena da invasão da competência atribuída ao STF. 4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.068.214/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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