- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 03/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/03/2010, p. 03/05/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TESE DE NULIDADE PELA FALTA DE APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPP COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.719/08. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REALIZADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. I - A norma de natureza processual possui aplicação imediata, consoante determina o art. 2° do CPP, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, consagrando o princípio do tempus regit actum (Precedentes). II - O art. 396 do CPP, com a nova redação dada pela Lei n° 11.719/08, -regra de caráter eminentemente processual-, possui aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados em observância ao rito procedimental anterior. III - In casu, não há que se falar em cerceamento de defesa por não ter sido dado ao paciente o benefício da resposta à acusação antes do recebimento da denúncia, pois a mesma foi validamente recebida pelo Juízo processante antes da Lei n° 11.719/2008, em observância ao rito procedimental vigente à época, não possuindo a lei processual penal efeito retroativo. Ordem denegada. (HC n. 149.896/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 3/5/2010.)
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