- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.719/08, QUE ALTEROU O ART. 396 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As normas exclusivamente processuais se submetem ao princípio tempus regit actum, devendo a lei processual penal ser aplicada a partir de sua vigência, conforme preconizado no art. 2.º do Código de Processo Penal. 2. Já tendo o réu sido citado, interrogado e oferecido defesa prévia, antes da vigência da Lei n.º 11.719/08, que alterou o procedimento penal ordinário, não se há de falar em nova citação do réu para oferecimento da resposta à acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem denegada. (HC n. 168.052/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 16/4/2012.)
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