- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 10/05/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 11.719/08, QUE ALTEROU O CPP PARA PERMITIR AO ACUSADO A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR (ART. 306 DO CPP). INADMISSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ATÉ A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. RENOVAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO PACIENTE PELO JUÍZO, APÓS A COLHEITA DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A Lei 11.719/2008 compreende normas de cunho eminentemente processual e, por essa razão, o art. 396 do CPP, em sua nova redação, não suporta aplicação retroativa, mas, sim, apenas imediata, mesmo em relação aos processos já em curso, nos termos do art. 2o. do CPP (princípio do efeito imediato da norma processual penal ou tempus regit actum. Segue-se a regra de que a norma processual tem aplicação para o futuro, respeitados os atos processuais já praticados. 2. Ademais, no caso dos autos, além de ter apresentado defesa prévia, alegando, inclusive, preliminares, o paciente teve seu interrogatório renovado após a produção da prova oral, de forma que não houve prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 150.040/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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