- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2010
- Data de publicação
- 30/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/03/2010, p. 30/03/2010
ADMINISTRATIVO ? EMPRESA DE VIGILÂNCIA ? ATIVIDADE DE PORTARIA OU VIGIA ? ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO ? INAPLICABILIDADE DO ART. 10, § 4º, DA LEI N. 7.102/83 ? SÚMULA 83/STJ. É pacífica a jurisprudência no âmbito da Primeira Seção desta Corte Superior no sentido de que o disposto no art. 10, § 4º, da Lei n. 7.102/83, aplica-se somente às empresas que, com objeto social diverso, prestam serviços de segurança e vigilância "ostensiva" a instituições financeiras e de transporte de valores, não se sujeitando ao referido regramento as empresas que se dedicam a atividades de vigilância residencial ou comercial, sem a utilização de arma de fogo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.172.692/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 30/3/2010.)
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