JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2018
Data de publicação
14/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/02/2018, p. 14/02/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. EMPRESA DE SEGURANÇA QUE NÃO UTILIZA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Conforme destacado pelo Tribunal a quo, o recorrente presta serviços de segurança física desarmada, fora do âmbito de prestação de serviços de segurança de instituições financeiras ou transporte de valores, onde, via de regra, a segurança é armada. Não é possível ampliar o alcance da norma em apreço, haja vista que prevê infrações e penalidades, devendo a sua interpretação ser efetuada de forma restritiva. III - Esse é o entendimento pacificado no âmbito da Primeira Seção, no sentido de que é legal o funcionamento das empresas de segurança privada que não utilizam arma de fogo, com vigilância comercial ou residencial, sem a obrigação de autorização da Polícia Federal para tanto. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:AgInt no REsp 1592577/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016; STJ, REsp 1.252.143/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2011; STJ, AgRg no REsp 1.172.692/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2010; AgRg no REsp 1148714/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 07/04/2015 IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.628.347/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018.)
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