JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/03/2010
Data de publicação
25/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/03/2010, p. 25/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. MEDIDA NÃO SATISFATIVA. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Constatado que a recorrente impugnou especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido, ao defender que a medida cautelar por ela ajuizada não tem caráter satisfativo, deve ser afastada a incidência da Súmula 283/STF à espécie. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível o ajuizamento de ação cautelar preparatória com o escopo de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN). Precedentes: REsp 1099623/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28/09/2009; AgRg no REsp 663.894/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 23/5/2005; REsp 260.229/ES, Rel. Min. Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 26/4/2004; AgRg no Ag 517989/DF, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 3. No caso concreto, os pedidos consignados na ação cautelar em comento, quais sejam, suspensão da exigibilidade do crédito tributário, abstenção de inscrição no CADIN e expedição de CPD-EN, constituem medidas provisórias de caráter instrumental que visam assegurar a utilidade do provimento judicial definitivo a ser vindicado oportunamente em ação ordinária. Isso porque se destinam tais medidas a obstar procedimentos administrativos tendentes à cobrança da dívida tributária impugnada, que, em tese, podem, eventualmente, dificultar ou, até mesmo, inviabilizar as atividades da contribuinte. Tem-se, portanto, que a presente pretensão cautelar, embora estreitamente vinculada, não se confunde com o pedido a ser veiculado na competente ação anulatória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.079.883/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 25/3/2010.)
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