- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 05/10/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE AUTOLANÇAMENTO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA INÉDITA NA CORTE. 1. Medida cautelar que visa a concessão de efeito suspensivo ativo a recurso especial, admitido na origem, para obtenção de certidão de regularidade fiscal, ao argumento de que os créditos previdenciários encontram-se com a exigibilidade suspensa, haja vista a existência de requerimento administrativo pendente, em que pleiteia o cancelamento dos referidos créditos, objetos de equivocado autolançamento. 2. A medida cautelar, para sua concessão, reclama o procedimento de ambos os requisitos: fumus boni juris e periculum in mora. In casu, a questão de mérito, consubstanciada na possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de pedido de retificação de autolançamento, revela-se inédita nesta Corte, e, portanto, não enseja a caracterização do fumus boni iuris, indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada. 3. É que a inauguração de tema para a deliberação dos Ministros integrantes do órgão julgador, por si só, retira a verossimilhança do direito vindicado pelo requerente. 4. O caso sub judice ostenta singularidade que obsta o entendimento de que a impugnação administrativa à cobrança de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário. É que o requerimento administrativo protocolado pelo contribuinte visa impugnar valores por ele mesmo declarados mediante lançamento por homologação e rejeitados pelo Fisco. 5. A jurisprudência da Primeira Seção versa sobre reclamação oriunda de pedido de compensação e recurso administrativo, que impugna o seu indeferimento, como causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a ensejarem o direito à emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, na forma prevista no art. 206 do CTN, hipóteses diversas da verificada in casu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg na MC n. 17.023/SC, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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