JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/06/2013
Data de publicação
07/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/06/2013, p. 07/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. IPTU. ILEGITIMIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECEDENTES: ERESP 708.237/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJ DE 27.8.2007 E AGRG NO ERESP. 723.515/RJ, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 03.12.07. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a alegada omissão, pela Corte de origem, na análise de temas infraconstitucionais, há de se registrar que aquele Tribunal apreciou fundamentadamente todas as questões a ele submetidas, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer vício que macule sua retidão. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Quanto à legitimidade para a repetição, esta Corte tem por certa a impossibilidade de o novo proprietário repetir o valor de IPTU indevidamente pago pelo anterior dono do imóvel. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 26.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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