- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 28/02/2012
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. PLANO PILOTO. PUBLICIDADE ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PAINEL LUMINOSO SEM AUTORIZAÇÃO DO IPHAN. CONCEITO DE DANO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ARTS. 17 E 18 DO DECRETO-LEI 25/1937. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, em que o Distrito Federal e a empresa recorrente foram condenados a proceder à remoção de painel luminoso instalado sobre área residencial arborizada do Plano Piloto, bem como à recomposição do gramado e ao plantio de três árvores que foram suprimidas. 2. A legislação do patrimônio histórico-cultural deve ser interpretada da forma que lhe seja mais favorável e protetora. De acordo com entendimento do STJ, o tombamento do Plano Piloto alcança todo seu conjunto urbanístico e paisagístico. 3. Sem a prévia autorização do Iphan, "não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construções que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso a multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto" (artigo 18 do Decreto-Lei 25/1937). 4. O mencionado artigo é claro ao exigir autorização do Iphan para a colocação de anúncios na coisa tombada. Na hipótese dos autos, inexistiu tal anuência, o que basta para tornar ilegal a conduta da recorrente. 5. No campo jurídico do tombamento, o conceito de dano não se restringe ou se resume a simples lesão física (desfiguradora e estrutural) ao bem protegido, pois inclui agressões difusas e até interferências fugazes nele mesmo, no conjunto e no seu entorno (= dano indireto), que arranhem ou alterem os valores globais intangíveis, as características, as funções, a estética e a harmonia, o bucólico ou a visibilidade das suas várias dimensões que justificaram a especial salvaguarda legal e administrativa. 6. In casu, a conduta irregular da empresa foi mais além, por ter acarretado danos à vegetação do local, mormente pela supressão de árvores, em flagrante desrespeito à norma do art. 17, que veda em absoluto a destruição e a mutilação do bem tombado. 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.127.633/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 28/2/2012.)
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