- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 04/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 04/03/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TENTATIVA DE REAVIVAR DISCUSSÃO INATACADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I- A parte agravante deve atacar, especificamente, os fundamentos lançados na decisão agravada, refutando todos os óbices levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182/STJ). II- A reprodução, nesta sede regimental, de excerto extraído de acórdão proferido nos declaratórios do Tribunal local, não mencionado no agravo de instrumento, traduz indevida ampliação (horizontal) da pretensão recursal. Sutil tentativa de reavivar discussão inatacada, cujo teor encontra-se acobertado pela preclusão consumativa. III- "De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). IV- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.114.877/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 4/3/2011.)
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