- Relator(a)
- Ministro Paulo Furtado
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 23/03/2010, p. 08/04/2010
I) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. II) CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. III) FUNDAMENTAÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO JURÍDICO. MERA REJEIÇÃO DA DO DECISUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. IV) ENFRENTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ - DIALÉTICA DO RECURSO ESPECIAL. V) AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do Princípio da Fungibilidade, devem ser recebidos como agravo interno os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. A simples sinalização de recusa da parte com o teor da decisão agravada não caracteriza a fundamentação específica exigida no âmbito desta Corte, à feição da Súmula 182/STJ, uma vez que tal gesto é desprovido de conteúdo jurídico capaz de estremecer as bases da decisão agravada. 3. Para efeito de prequestionamento, não basta simplesmente afirmar que a tese jurídica defendida no especial foi debatida no acórdão recorrido, com o prequestionamento implícito dos dispositivos legais apontados nas razões recursais. É encargo da parte apontar na fundamentação adotada pelo Tribunal a quo a análise da questão federal por ela defendida. 4. A exigente técnica adotada na admissibilidade do recurso especial preconiza que o agravante, nas razões do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória do Tribunal a quo, objetivando afastar a incidência da Súmula 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), deveria ter comprovado que seu especial versa sobre a valoração da prova ou qualificação jurídica dos fatos, hipótese na qual tanto o acórdão impugnado quanto a tese defendida no especial partem da mesma premissa fática, chegando, contudo, a resultados jurídicos diversos. 5. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no Ag n. 1.027.453/RS, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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