JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Furtado
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2010
Data de publicação
23/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Furtado, Terceira Turma, j. 16/03/2010, p. 23/03/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE DEIXA DE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO Nº 182/STJ. ARTIGO 258 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" - Enunciado nº 182 da Súmula do STJ. II - Aplica-se analogicamente ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do CPC o referido verbete. III - Não há se falar em violação ao art. 258 do RISTJ quando o feito, notadamente um recurso de agravo de instrumento, é julgado monocraticamente. IV - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, persistindo o óbice processual anteriormente apontado, consubstanciado na incidência da súmula 182/STJ, razão pela qual entende-se que o decisum deve ser mantido na íntegra. V - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.177.259/MG, relator Ministro Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), Terceira Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 23/3/2010.)
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