- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PENAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. Caracteriza-se antecedente criminal a sentença penal condenatória transitada em julgado há mais de 5 anos do fato delituoso. Precedente do STJ. 3. No caso, encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, tais como os antecedentes e a personalidade do paciente, sua fixação um pouco acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 4. Ordem denegada. (HC n. 139.098/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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