JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/03/2010
Data de publicação
05/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/03/2010, p. 05/04/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, "contra decisões proferidas em recurso de devolução integral da causa ? a exemplo do que sucede na apelação ?, o cabimento do habeas corpus para a instância superposta independe de que o seu fundamento tenha sido expressamente suscitado ou repelido" (HC 71.818/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 23/4/07), em razão da ampla devolutividade do recurso de apelação. 2. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 3. Encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, tal como os maus antecedentes, sua fixação um pouco acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 4. As circunstâncias avaliadas pelo juiz na fixação da pena-base devem ser consideradas também na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual inexiste constrangimento ilegal na aplicação de regime mais rigoroso, caso alguma das circunstâncias judiciais assim o recomende (art. 33, § 3º, do Código Penal), como ocorre no caso, tendo a pena-base sido fixada, motivadamente, acima do mínimo legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 137.999/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 5/4/2010.)
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