JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
24/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/05/2010, p. 24/05/2010

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE REGEM A MATÉRIA. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 2/5. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADO NÚMERO DE AGENTES NO DELITO E PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR VÁRIAS HORAS. LEGALIDADE. REGIME MAIS RIGOROSO. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Eventual constrangimento ilegal na aplicação da pena, passível de ser sanado por meio de habeas corpus, depende, necessariamente, da demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a dosimetria da resposta penal, de ausência de fundamentação ou de flagrante injustiça. 2. Caracteriza-se antecedente criminal a sentença penal condenatória transitada em julgado há mais de 5 anos do fato delituoso. Precedentes do STJ. 3. A presença de mais de uma causa especial de aumento da pena no crime de roubo pode agravar a pena em até metade, quando o magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, constatar a ocorrência de circunstâncias que indiquem a necessidade da elevação da pena acima da fração mínima. 4. Não fica o Juízo sentenciante adstrito, simplesmente, à quantidade de majorantes para fixar a fração de aumento, pois, na hipótese de existência de apenas uma, havendo nos autos elementos que conduzem à exasperação da reprimenda - tais como a quantidade excessiva de agentes no concurso de pessoas ou o grosso calibre da arma de fogo utilizada na empreitada criminosa -, a fração pode e deve ser elevada, acima de 1/3, contanto que devidamente justificada na sentença. O mesmo raciocínio serve para uma situação inversa, em que o roubo foi praticado com arma de fogo e por número reduzido de agentes, hipótese em que pode o magistrado aplicar a fração mínima, apesar da duplicidade de majorantes. 5. Havendo fundamentação concreta na sentença condenatória para o acréscimo da reprimenda em 2/5 (elevado número de participantes no delito - 5 - e manutenção das vítimas privadas de suas liberdades por um longo período), a fração de aumento da pena pelas majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e V, deve ser mantida. 6. As circunstâncias avaliadas pelo juiz na fixação da pena-base devem ser consideradas também na fixação do regime de cumprimento da reprimenda, motivo pelo qual inexiste constrangimento ilegal na aplicação de regime mais rigoroso, caso alguma das circunstâncias judiciais assim o recomende (art. 33, § 3º, do Código Penal), como ocorreu à espécie, em que o juiz sentenciante valorou negativamente os antecedentes criminais do paciente. 7. Tendo a pena-base sido fixada, motivadamente, acima do mínimo legal em virtude da presença de antecedentes criminais, não há falar em constrangimento ilegal na fixação do regime prisional fechado para o cumprimento da pena. 8. Ordem denegada. (HC n. 87.626/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 24/5/2010.)
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