- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES E MANTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. 1. Nos termos da jurisprudência assente nos Tribunais Superiores, o art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação introduzida pela Lei n.º 10.792/93, estabelece que, para a concessão da progressão de regime, há necessidade do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo, a saber: ter o sentenciado cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, nada explicitando acerca da necessidade do exame criminológico, podendo o Magistrado, excepcionalmente, determinar a realização de tal perícia, diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada. 2. Na hipótese dos autos, tanto o Juiz da Vara de Execuções Criminais como o Tribunal Estadual indeferiram progressão de regime ao ora paciente, determinando a realização de exame criminológico, sem apontar qualquer motivação concreta que demonstrasse o demérito do apenado, sendo certo que a gravidade abstrata do delito não constitui fundamento suficiente para se negar o benefício, sobretudo quando há atestado recente de bom comportamento carcerário. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar que o Juízo da Vara das Execuções Criminais proceda nova análise do pleito defensivo, fundamentando a decisão nos termos do art. 112 da LEP. (HC n. 224.149/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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