- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/02/2010, p. 22/02/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 112 DA LEI Nº 7.210/84, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 10.792/03. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DISPENSA. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL A QUO. REFORMA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. 1. São requisitos cumulativos para a concessão da progressão de regime - nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a nova redação introduzida pela Lei nº 10.792/03 -, o cumprimento de um sexto da pena no regime anterior (requisito objetivo), e bom comportamento carcerário (requisito subjetivo), não havendo expressa exigência de exame criminológico. 2. Tendo o Juízo de Execução concedido a progressão de regime com dispensa do exame criminológico, pode o Tribunal a quo determinar a realização de tal procedimento se entender necessário, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem. 3. A determinação de realização de tal exame pelo Tribunal de Justiça reveste-se de plausibilidade, uma vez que amparada em dados concretamente aferidos sobre a conduta do paciente. 4. No caso, há real necessidade de que o paciente seja submetido ao exame criminológico, uma vez que praticou recentemente falta grave, segundo se tem notícia por meio das informações prestadas pelo Juízo das Execuções, evadindo-se em 19.10.09, tendo sido, durante sua evasão, preso em flagrante em 22.10.09. 4. Ordem denegada. (HC n. 143.629/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 22/2/2010.)
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