JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/03/2010
Data de publicação
26/04/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO INDEFERIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. AVALIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM PARECER PSICOSSOCIAL. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Embora não tenha havido a manifestação do Colegiado do Tribunal de Origem acerca do tema, este Superior Tribunal tem admitido a impetração de habeas corpus em matérias, como a dos autos, que não exigem aprofundado exame do contexto fático-probatório, dada a possibilidade de estar ocorrendo lesão ao direito de locomoção do paciente. 2. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo - temporal - e subjetivo - atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 3. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP - para dele excluir a referência ao exame criminológico -, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada". 4. Do cotejo entre a nova redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais e o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, observa-se que ao juízo da execução e à instância revisora, como regra geral, é facultado, desde logo, deferir a benesse apenas com base no adimplemento do lapso temporal (1/6) e no atestado de bom comportamento carcerário. Não obstante, não lhe é vedado aferir o mérito do apenado por outros elementos de prova. 5. A avaliação desfavorável emitida pelo serviço psicossocial da administração penitenciária, anexada ao atestado de comportamento carcerário, por força de portaria da Secretaria de Segurança estadual, constitui, entre outros, meio de prova hábil a motivar o indeferimento à progressão de regime pelo Tribunal estadual. 6. Ordem denegada. (HC n. 154.651/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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