JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2010
Data de publicação
06/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09/11/2010, p. 06/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS. DECISÃO REFERENDADA PELA CORTE DE ORIGEM. MÉRITO AO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADO. EXAMES PSICOSSOCIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 112 da Lei de Execução Penal, alterado pela Lei n. 10.792/2003, estabelece que o sentenciado que cumprir 1/6 da pena no regime mais severo e apresentar bom comportamento carcerário, atestado pelo Diretor do estabelecimento prisional, terá direito à progressão de regime. 2. A prescindibilidade de sujeição do preso à inspeção técnica não impede que o julgador considere o conteúdo de avaliações criminológicas já realizadas quando do indeferimento de pleito de evolução carcerária, como ocorreu na espécie. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram com base em parecer técnico desfavorável o não atendimento ao requisito subjetivo, o que obsta o abrandamento do sistema prisional pretendido. 4. Ordem denegada. (HC n. 170.168/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 6/12/2010.)
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