- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 17/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 07/12/2010, p. 17/12/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO E CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CRITÉRIO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO EM LAUDO PSICOSSOCIAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DA PERÍCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE EM TEMA DE HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.792/2003, não há mais a exigência de submissão do apenado ao exame criminológico, podendo o Juiz, ou mesmo o Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto e de forma fundamentada, determinar a realização do referido exame. 2. De feito, apesar de não mais ser exigido o exame criminológico, uma vez realizada a avaliação, não caracteriza coação ilegal o indeferimento do pedido de progressão prisional com base em seu resultado. 3. Na espécie, o direito do Paciente foi negado pelo Tribunal de origem, por entender ausente o atendimento do requisito subjetivo, com amparo em dados concretamente avaliados acerca de sua conduta. 4. Desta forma, verifica-se que a pretensão da impetrante de ver desconstituído o acórdão objurgado é inviável, porquanto seria necessário, para dizer qual das interpretações acerca dos laudos técnicos se apresenta correta ? se a do Juízo da execução ou do Tribunal a quo ? a incursão no conjunto fático-probatório, o que não é possível de ser realizado em tema de habeas corpus. 5. Ordem denegada. (HC n. 179.320/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 17/12/2010.)
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