- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM DE REDUÇÃO. FAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGA. RÉ MENOR DE 21 ANOS À DATA DO DELITO. PATAMAR MÁXIMO QUE SE MOSTRA DEVIDO. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual máximo de 2/3 (dois terços), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei n.º 11.343/06 e 59 do CP, dada a reduzida quantidade de droga encontrada, a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e o fato de ser a ré menor de 21 anos à data do crime. 3. Ordem concedida para, aplicando no quantum máximo de 2/3 (dois terços) a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, reduzir a pena da paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e para o pagamento de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (HC n. 126.275/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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