- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. MITIGAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO. ESCOLHA FUNDAMENTADA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU MENOR DE 21 ANOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MENOR FRAÇÃO. MINORAÇÃO EM GRAU MAIOR QUE SE MOSTRA DEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. 1. O legislador previu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, deixando de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e maior frações indicadas para a mitigação, disciplinando a doutrina e a jurisprudência que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP e especialmente o disposto no art. 42 da Lei Antitóxicos. 2. O fato de não ser a primeira vez que o paciente envolvia-se no tráfico ilícito de entorpecentes é circunstância que autoriza a escolha de patamar inferior ao máximo legalmente previsto, não se mostrando adequada, contudo, a imposição da fração mínima, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor no percentual de 1/3, de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a pequena quantidade de droga apreendida, as circunstâncias judiciais favoráveis e o fato de ser o réu menor de 21 anos à data do crime. NARCOTRÁFICO. REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. EXECUÇÃO. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. Os arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006 vedam a concessão, dentre outros benefícios, da substituição da reprimenda por restritivas de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos mencionados delitos. 2. Caso de crime de tráfico de entorpecentes perpetrado após o advento da novel legislação, não sendo possível, portanto, a escolha de regime inicial diverso do fechado. 3. Ordem parcialmente concedida para reduzir a reprimenda do paciente, que resta definitiva em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 334 dias-multa, mantidos, no mais, a sentença e o aresto impugnados. (HC n. 141.865/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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