- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À POSSE DE ENTORPECENTE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO INDISPONÍVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa interessa também ao Estado acusador, representado na figura do Ministério Público, que não perde, por isso, sua condição de custos legis. Por outro lado, é tarefa precípua do Estado-Juiz a busca do esclarecimento dos fatos e da verdade real. 3. Assim, o Juízo, ao encerrar a instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, malferiu o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem concedida para anular o decisum que julgou procedente a representação ministerial oferecida contra o Paciente, bem como o acórdão que o confirmou, a fim de que se proceda à prévia instrução probatória, garantindo-se-lhe o devido processo legal, devendo o adolescente aguardar em liberdade o desfecho do processo. (HC n. 148.218/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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