JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2015
Data de publicação
14/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 10/03/2015, p. 14/05/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. 2. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESISTÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NA CONFISSÃO DO MENOR. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 342/STJ. 3. DESISTÊNCIA DE PROVAS TAMBÉM PELA DEFESA. EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a impetração em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. Igualmente, para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação das instâncias ordinárias. Excepcionalmente, admite-se a superação da Súmula 691/STF, que inviabiliza a impetração de mandamus contra o indeferimento da liminar, nos casos de manifesta ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem de ofício. 2. O simples fato de o adolescente confessar não ilide o dever de o Ministério Público, que não perde sua condição de custos legis, produzir provas e demonstrar a responsabilidade do menor. Eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em face do menor, pessoa em desenvolvimento a quem se garante proteção integral, com absoluta prioridade visando a seu melhor interesse. Dessarte, sedimentou-se que, "no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente", nos termos da Súmula n. 342/STJ. 3. Não é possível atribuir ao advogado do menor o abuso do direito de defesa, em virtude de ter anuído com a dispensa das provas, pugnando em seguida pela nulidade da sentença. Apesar da possibilidade de aplicação do instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios) também ao direito processual penal, porquanto igualmente pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, não se verifica, no caso dos autos, espaço para aplicação do mencionado instituto. Não obstante visualizar-se a contradição mencionada, não se observa a má-fé da defesa, haja vista as demais provas terem sido dispensadas não como forma de buscar uma futura nulidade, mas sim visando a restabelecer a liberdade do menor, diante da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto pela sentença. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença que julgou procedente a representação, devendo ser renovada a audiência de apresentação, com especial observância ao enunciado n. 342 da Súmula desta Corte. (HC n. 311.940/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 14/5/2015.)
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