- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 12/04/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis quando há omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. 2. O sobrestamento do feito, ainda que a matéria de fundo esteja em sede de repercussão geral, não se aplica ao Superior Tribunal de Justiça se este não se perfaz como Corte de origem perante o Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos declaratórios acolhidos, mas sem efeitos modificativos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.066.980/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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