- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/06/2010, p. 01/07/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É discricionário o juízo do Relator na determinação do sobrestamento do julgamento de recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, sendo incabível, após prolatada a decisão do recurso especial, o pedido de seu sobrestamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.030.369/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/6/2010, DJe de 1/7/2010.)
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