- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 06/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 06/06/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Em atenção ao disposto no artigo 543-B, § 3º, do Estatuto Processual Civil, compete a este Superior Tribunal de Justiça reapreciar apenas a matéria devolvida por força de julgamento, pelo Excelso Pretório, de questão de repercussão geral. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 931.702/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 6/6/2012.)
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