- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2020
- Data de publicação
- 26/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/10/2020, p. 26/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IPTU. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INFORMAÇÃO NO EDITAL DA PRAÇA. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel depende da existência da cláusula de responsabilidade, devendo o edital discriminar os tributos e valores a serem pagos pelo adquirente do bem. Precedentes. 4. A análise acerca da efetiva existência de vinculação dos débitos pretéritos de IPTU do imóvel à figura o arrematante demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte pelo óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.643.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.)
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