JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 282 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de São Paulo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica entre o autor e a municipalidade, bem como inexigibilidade dos débitos de IPTU anteriores ao período do registro da carta de arrematação do imóvel situado no Largo 13 de Maio, n. 520. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para declarar que o arremante é responsável pelos tributos devidos após a realização da hasta pública. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 903 e 886, IV, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida. IV - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a Corte de origem consignou que houve sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC/2015. V - A pretensão do recorrente encontra empecilho no entendimento contido na Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.479.333/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.800.080/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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